[Análise da SMM] A DRC emitiu as "Medidas de Controlo para Regular Desvios na Deteção do Teor Metálico no Hidróxido de Cobalto Exportado no Âmbito do Sistema de Quotas da Autoridade de Regulação e Controlo dos Mercados de Substâncias Minerais Estratégicas

Publicado: Mar 19, 2026 13:28
Recentemente, a Circular Conjunta n.º 00156 do Ministério das Finanças e do Ministério das Minas da RDC / Gabinete do Ministério das Minas / 2026 e Gabinete do Ministério das Finanças / 2026, relativa às medidas regulatórias para padronizar o controlo dos desvios na deteção do teor de cobalto refinado no hidróxido de cobalto exportado no âmbito do sistema de quotas da Autoridade de Regulação e Controlo dos Mercados de Substâncias Minerais Estratégicas da RDC, é traduzida da seguinte forma: A tradução em inglês do texto acima é: A tradução em português do texto acima é:

Dirigido a todas as partes relevantes, com particular destaque para:

  • as autoridades administrativas de todas as províncias;
  • o Secretariado da Direção-Geral de Minas;
  • o Banco Central do Congo;
  • a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo;
  • a Direção-Geral das Receitas Administrativas, Judiciais, Patrimoniais e de Participações;
  • os serviços e entidades públicos envolvidos na cadeia da indústria de exportação;
  • os bancos comerciais autorizados;
  • os operadores económicos de mineração e exportação;
  • a Câmara de Minas da Federação das Empresas Congolesas.

Preâmbulo

Para implementar a política do governo da RDC de gestão rigorosa, transparente e eficiente dos minerais estratégicos, e em conformidade com as atribuições legais da Autoridade de Regulação e Controlo dos Mercados de Substâncias Minerais Estratégicas (ARECOMS) na regulação do mercado do cobalto, foi necessário padronizar as situações que envolvem possíveis desvios de deteção no processo de determinação do teor metálico do hidróxido de cobalto exportado.

Com efeito, os resultados de ensaio emitidos por vários laboratórios na cadeia industrial de certificação e regulação evidenciaram desvios de deteção, que podem ter resultado de fatores como diferenças nos sistemas metodológicos de ensaio, desvios inerentes aos procedimentos de amostragem e ensaio, e diferenças nos métodos de preparação de amostras. Tais desvios, por si só, não configuravam conduta fraudulenta envolvendo a falsificação deliberada de resultados (o que constituía um ato ilícito).

A fim de equilibrar o bom andamento das operações de exportação, a proteção jurídica dos operadores económicos e a salvaguarda dos interesses fiscais, tributários e económicos do Estado, a presente circular é emitida com base principal nos seguintes diplomas:

  • Lei n.º 007/2002, de 11 de julho de 2002, Código Mineiro (conforme alterada e complementada pela Lei n.º 18/001, de 9 de março de 2018);
  • Decreto-Lei n.º 10/002, de 20 de agosto de 2010, Código Aduaneiro;
  • Decreto-Lei n.º 13/003, de 23 de fevereiro de 2013, relativo à reforma dos procedimentos de base de avaliação, controlo e cobrança das receitas não fiscais;
  • Decreto-Lei n.º 18/003, de 13 de março de 2018, que estabelece a tabela de impostos, direitos, taxas e encargos do governo central;
  • Lei n.º 003/2002, de 2 de fevereiro de 2002, sobre o funcionamento e a supervisão das instituições de crédito;
  • Decreto n.º 038/2003, de 26 de março de 2003, Regulamento Mineiro (conforme alterado e complementado pelo Decreto n.º 18/024, de 8 de junho de 2018);
  • Decreto n.º 19/16, de 5 de novembro de 2019, que cria a Autoridade de Regulação e Controlo dos Mercados de Substâncias Minerais Estratégicas e estabelece as suas regras de organização e funcionamento;
  • Despacho Interministerial n.º0140/CAB.MIN/MINES/01/2014 e n.º 116/CAB.MIN/FINANCES/2014, de 5 de julho de 2014 (Manual Operacional para a Gestão da Rastreabilidade dos Minerais desde a Extração até à Exportação);
  • Despacho Ministerial n.º 003/CAB/MIN/FINANCES/2009, de 24 de janeiro de 2009 (Janela Única de Arrecadação e Medidas de Afetação das Taxas de Serviço sobre as Exportações de Minerais);
  • Circular n.º 003/CAB.MIN/MINES/2025 e n.º 002/CAB.MIN/FINANCES/2025, de 28 de novembro de 2025 (Disposições Práticas que Regulam os Procedimentos de Exportação de Cobalto);
  • e todas as regras de execução conexas.

Artigo 1 Definição de discrepância de deteção

Para efeitos da presente circular, entende-se por discrepância de deteção qualquer diferença nos resultados de deteção emitidos, para a mesma amostra, pelo laboratório da Autoridade Reguladora do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas do Congo, pelo laboratório da Companhia Nacional de Eletricidade do Congo e pelo laboratório privado aprovado selecionado pelo exportador.

Uma discrepância de deteçãosó será reconhecida quando essa diferença exceder o limiar de tolerância de 2 para o teor metálico do hidróxido de cobalto objeto de teste.

Artigo 2 Impacto das discrepâncias de deteção nas operações

Desde que a autoridade competentenão tenha determinado formalmente a ocorrência de uma infração, uma discrepância de deteção não suspenderá o processo de pré-desalfandegamento aduaneiro já iniciado.

Para esse efeito, as autoridades administrativas competentes assegurarão a condução ordenada das operações de exportação, cumprindo rigorosamente as obrigações aplicáveis em matéria fiscal, aduaneira e de controlo cambial.

Artigo 3 Base tributária temporária

Em conformidade com o atual sistema declarativo na RDC, os dados de deteção emitidos pelo laboratório privado aprovado selecionado pelo exportador servirão de base de referência de deteção para todos os documentos declarativos relativos às exportações dos produtos minerais acima mencionados.

Artigo 4 Garantia financeira

A entidade operadora constituiráuma garantia financeira irrevogável, pagável à primeira solicitação, para cobrir qualquer eventual diferença em impostos, direitos e taxas.

A determinação do montante dessa garantia deverá estar alinhada com o mecanismo de reserva de royalties mineiros exigido pela Autoridade Reguladora do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas do Congo para a quota de exportação aprovada correspondente.

Artigo 5 Disposições sobre reteste

Quandoa diferença de detecção exceder o limite de tolerância especificado no Artigo 1, o Diretor da Divisão Provincial de Mineração tomará a iniciativa de encarregar um laboratório de referência, conjuntamente reconhecido pelo Ministério das Minas e pelo Ministério das Finanças, de realizaro reteste.

O resultado do reteste será vinculativo para todas as partes envolvidas.

Artigo 6 Comitê Técnico de Mediação para Litígios de Detecção

Seráestabelecido um Comitê Técnico de Mediação para Litígios de Detecçãopara examinar questões relativas a discrepâncias de detecção e consolidar dados relacionados às exportações de cobalto.

As entidades membros do Comitê incluirão representantes de:

  • o Ministério das Minas;
  • o Ministério das Finanças;
  • o Banco Central do Congo;
  • a Autoridade Reguladora do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas do Congo;
  • a Companhia Geral de Cobalto do Congo;
  • a Companhia Nacional de Eletricidade do Congo;
  • a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo;
  • a Direção-Geral das Receitas Administrativas, Judiciais, Patrimoniais e de Participações;
  • o Serviço Geológico;
  • a Câmara de Minas da Federação das Empresas Congolesas;
  • empresas privadas de consultoria especializadas independentes / laboratórios.

Estrutura do Comitê:

  • presidido pelo Ministério das Minas;
  • tendo o Ministério das Finanças como Vice-Presidente;
  • e a Autoridade de Regulação e Controle do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas da RDC como secretariado técnico.

O Comitêreunir-se-á uma vez por mês, até o 5º dia do mês seguinte, para concluir a verificação dos dados de detecção, fiscais, tributários e de quantidade relativos às exportações do mês anterior.

O Regulamento Interno do Comitê será elaborado em sua primeira reunião e submetido ao Ministro das Minas para assinatura e entrada em vigor.

Artigo 7 Ajuste das Exportações

Quando necessário, as conclusões da análise do Comitê de Mediação poderão servir de base para ajustar as exportações em equivalente de teor de cobalto refinado registradas na Autoridade de Regulação e Controle do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas da RDC.

Se os resultados de detecção do laboratório da Autoridade de Regulação e Controlo do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas da RDC estiverem dentro do limite de tolerância previsto no Artigo 1, esses resultados serão utilizados para determinar as exportações.

Durante um determinado período, quaisquer exportações que excedam a quota aprovada serão deduzidas da quota do período seguinte; qualquer défice de exportação resultante de discrepâncias de detecção será acrescentado à quota disponível para o período seguinte.

Se um défice de exportação não tiver sido causado por discrepâncias de detecção, a quota mensal não utilizada será considerada perdida e automaticamente transferida para a quota estratégica anual da Autoridade de Regulação e Controlo do Mercado de Substâncias Minerais Estratégicas da RDC.

Artigo 8 Autoridade de Supervisão

As autoridades competentes, em conformidade com os regulamentos pertinentes atualmente em vigor, reservam-seplenos poderes de supervisão a posteriori.

No entanto, se um exportadortiver cumprido rigorosamente as disposições desta Circular, as suas declarações já apresentadas e os atos já praticadosnão serão retroativamente considerados ilegais ou não conformes.

Setiver surgido qualquer diferença em impostos, direitos ou taxas, o exportador deverá apresentar uma declaração complementar epagar o saldo apurado em dívida.

Se um exportadornão tiver cumprido a sua obrigação de declaração complementar, as autoridades aduaneiras e os serviços responsáveis pela cobrança das taxas mineiras terão o direito deacionar a garantia financeira referida no Artigo 4.

Artigo 9 Estabilidade Jurídica

As medidas previstas nesta Circular destinam-se a assegurar o bom andamento da atividade de exportação, os direitos e interesses legais dos exportadores e os interesses fiscais e tributários do Estado.

Estas medidas não prejudicam os meios de recurso previstos nos regulamentos atualmente em vigor; quando um operador tiver cumprido de boa-fé as disposições desta Circular, a conduta em causanão será interpretada como reconhecimento implícito de qualquer infração da sua parte.

Artigo 10.º Data de entrada em vigor e âmbito de aplicação

As disposições desta circular aplicam-se aatividades de exportação de hidróxido de cobalto realizadas após o levantamento da proibição de exportação de cobalto;

aplicam-se igualmente aatividades de exportação cujos procedimentos administrativos já tinham sido iniciados ou estavam em curso na data de assinatura desta circular.

Se as entidades empresariais tiverem cumprido de boa-fé as disposições desta circular, as autoridades competentes não lhes aplicarão multas, sanções pecuniárias ou sanções administrativas.

Esta circular entrou em vigor na data da sua assinatura e aplica-se a todas as instituições de serviço e departamentos administrativos envolvidos no processo de exportação de minérios estratégicos.

Emitido em Kinshasa, em 13 de março de 2026

Xiao Wenhao, analista de cobalto da SMM, +86 16621140365

Declaração sobre a Fonte de Dados: Com exceção das informações publicamente disponíveis, todos os demais dados são processados pela SMM com base em informações publicamente disponíveis, comunicação de mercado e com base no modelo de base de dados interna da SMM. São apenas para referência e não constituem recomendações para a tomada de decisão.

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